Se o Tribunal de Contas fez parecer recomendando que as contas de um candidato sejam aprovadas, a Câmara de Vereadores não pode ignorar e votar pela rejeição. Foi com este entendimento que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reverteu, na sessão do dia 11/5, o indeferimento do registro de candidatura de Denílson Andrade de Assis, que foi o candidato mais votado a prefeito de Joanésia, em Minas Gerais.
No caso de Jeriquara, duas situações ocorreram:
1º) No julgamento das contas do ex-prefeito Alexandre Alves Borges (2005-2012), o Tribunal de Contas do Estado de SP emitiu parecer desfavorável, ou seja, pela desaprovação das contas.
Entretanto, o ex-prefeito tinha a maioria dos votos na Câmara de Jeriquara e, numa situação que provocou até mesmo a interferência do Ministério Público Estadual, determinando a anulação da sessão, os vereadores bateram de frente com o TCE e aprovaram as contas.
2º) Ao julgar uma das contas do ex-prefeito Sebastião Henrique Dal Piccolo - Tião, (2013-2016), o TCE emitiu parecer favorável, afirmando que tudo estava correto e que deveria ocorrer a aprovação.
Mas, em minoria na Câmara atual o ex-prefeito viu suas contas serem rejeitadas pelos vereadores, que decidiram, mais uma vez "peitar" o TCE e decidir pela rejeição da execução fiscal/orçamentária de Tião.
E AGORA?
No caso do candidato mais votado de Joanésia, em Minas Gerais, julgado no dia 11/05 pelo TSE, os ministros afastaram a decisão que declarou Denílson inelegível por suposta rejeição de contas públicas, devido a irregularidades. Na eleição de 2016, Denilson de Assis obteve 1.839 votos, o que corresponde a 46,70% dos votos válidos na cidade.
Ao acolher o recurso do candidato, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que o indeferimento do registro de Denílson pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) baseou-se em rejeição das contas públicas de 2011 e 2012 pela Câmara de Vereadores.
“Ocorre que o parecer do Tribunal de Contas fora pela aprovação das contas relativas a 2011 e 2012. É certo que este parecer não é vinculativo. Mas entendemos aqui, em mais de uma oportunidade, que o parecer prévio é condição de procedibilidade do exame para a atenção ao devido processo legal. No caso, ele não foi observado”, destacou a ministra, ao prover o recurso do candidato.
Processos 9.122, 14.057 e 1.010
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