Crimes foram cometidos entre os anos de 2015 e 2016, na Gleba XV de Novembro, em Rosana. Na época, as vítimas tinham dois e quatro anos de idade.
Fórum de Rosana (Foto: Reprodução/TV Fronteira)
A juíza da Vara Única do Fórum da Comarca de Rosana, Patrícia Érica Luna da Silva, condenou um lavrador, de 50 anos, a uma pena de 44 anos, sete meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulneráveis e corrupção de menor.
Segundo a sentença, as vítimas de estupro foram as próprias filhas do réu, quando então tinham dois e quatro anos de idade.
A corrupção de menor deu-se porque o lavrador também era acompanhado do próprio filho, então com 16 anos, quando praticava os estupros contra as meninas.
O lavrador já está preso e a juíza negou-lhe o direito de recorrer em liberdade contra a condenação.
Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), o lavrador praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra as meninas, entre os anos de 2015 e 2016, em um canavial onde trabalhava, na Gleba XV de Novembro, no distrito de Porto Primavera, em Rosana.
De acordo com a Promotoria de Justiça, o pai cometia os estupros sempre acompanhado de seu filho, também menor de 18 anos, e ainda induzia o garoto a praticá-los também.
O trabalhador rural levava as meninas para o canavial sem o consentimento da sua então esposa, mãe das vítimas.
A brutalidade de tais atos libidinosos era tão grande que chegava a causar lesões nas partes íntimas das vítimas que, no auge de suas respectivas inocências, apenas choravam e contavam os fatos criminosos para sua genitora, que nada podia fazer em razão do temor que nutre pelo acusado, pessoa notoriamente conhecida como perigosa, salientou o promotor de justiça Renato Queiroz de Lima na denúncia oferecida contra o réu.
Em juízo, a mãe das vítimas, uma mulher de 30 anos, afirmou que foi chamada para ir ao posto de saúde, pois sua filha de quatro anos havia dito a uma médica que o seu pai e o seu irmão “mexiam” em suas partes íntimas e nas de sua irmã.
A mãe falou que, quando as meninas não gostavam de ir para o canavial com o pai e o irmão, o lavrador as obrigava a seguir ao local. A mulher ainda disse que, quando retornavam, estavam com as genitálias arroxeadas, mas não contavam o motivo, apenas choravam.
A mãe também contou que as crianças tinham pesadelos e ela desconfiava do que acontecia, mas tinha muito medo do acusado.
Segundo a sentença, o adolescente negou os fatos e o pai alegou que era tudo mentira e uma armação da esposa para ficar com a gleba em que viviam só para ela. A defesa pediu a absolvição do réu por insuficiência de prova e, subsidiariamente, ainda pleiteou o direito de o envolvido recorrer em liberdade.
Portanto, indubitável a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção perpetrados pelo acusado em face das vítimas, valendo ressaltar que as palavras da vítima, relevam-se suficientes em razão da natureza clandestina do crime de estupro, salientou a juíza Patrícia Érica Luna da Silva.
Neste passo, vale lembrar que a elementar ‘outro ato libidinoso’ resta configurada com a prática de qualquer conduta que vise satisfazer a lascívia do agente, pois todas as práticas com este escopo revestem-se de igual gravidade e afrontam a dignidade sexual das vítimas, mormente as vulneráveis nos termos do artigo 217-A do Código Penal”, complementou a magistrada na sentença proferida nesta quinta-feira (23).
AGRAVANTES.
Na decisão, Patrícia ressaltou que as consequências do crime são “nefastas”, já que os relatórios psicológicos de uma das vítimas, bem como o depoimento das testemunhas em juízo e a observação da própria magistrada, indicam que a criança está fragilizada, abatida e acuada, com olheiras profundas e abaixo do peso normal.
Na dosimetria da pena, a juíza levou em consideração como tópicos agravantes situações como o motivo torpe, “para satisfazer a lascívia se valendo de suas próprias filhas”, o concurso de pessoas, o fato de o acusado ser o pai das vítimas, a continuidade delitiva e a imediata autoridade do réu.
A juíza ainda decretou a incapacidade do réu para o exercício do poder familiar, “diante da gravidade dos fatos, das consequências psicológicas provocadas nas vítimas, bem como se tratar de crime hediondo praticado pelo pai contra as filhas”.
Preso durante o processo, com maior razão deve permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, agora que pesa contra o réu sentença condenatória, embora sujeita a reforma, colocá-lo em liberdade, mormente se consideradas as circunstâncias especialmente graves que cercaram a ação, aliado à quantidade da pena imposta que, convidativa à evasão, indica que, solto, certamente se furtará ao seu cumprimento”, salientou a juíza.
G1
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