O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, condenou o ex-prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã” (DEM), em ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, a fazer o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos municipais com as obras de reforma do Centro Olímpico, um valor estipulado em mais de R$ 1,5 milhão.
Além disso, o magistrado ainda impôs ao ex-prefeito outras sanções previstas na lei de improbidade administrativa:- a suspensão dos direitos políticos por três anos;
- o pagamento de multa civil no valor correspondente à última remuneração recebida por Tupã como prefeito; e
- a proibição de contratar com o poder público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ainda conforme a sentença proferida nesta terça-feira (2), Tupã foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
A ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-prefeito em dezembro de 2017 e acabou julgada parcialmente procedente por Darci Lopes Beraldo.
Cabe recurso à decisão judicial de primeira instância.
O juiz considerou improcedente o pedido feito pela Promotoria de condenação do ex-prefeito por danos morais coletivos no valor de dois mil salários mínimos.
Na sentença, Beraldo condenou Tupã como incurso no caput do artigo 11 da lei 8.429/92, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
As penas aplicadas ao ex-prefeito tomaram como base o inciso III, do artigo 12, da mesma lei.
“Os pedidos formulados na ação são parcialmente procedentes. Procede o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, não, porém, por incursão no artigo 10 da Lei 8.429/92, mas sim como incurso no artigo 11 da mesma Lei. Não procede, no mais, o pedido de condenação por danos morais”, decidiu Beraldo.
“A despeito de alguns precedentes de julgados aceitando danos morais coletivos em ação de improbidade administrativa, no caso não se mostra adequado, uma vez que não demonstrada intensa repercussão social, bastando as já pesadas penas previstas na Lei própria. Ademais, o valor da reparação do dano que será acolhido é expressivo”, explicou o juiz.
As obras de reforma do Centro Olímpico tiveram início em dezembro de 2011, então sob a responsabilidade da empresa Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda., que havia sido contratada pela Prefeitura pelo valor de R$ 5,9 milhões.
No entanto, a administração municipal rescindiu unilateralmente o referido contrato em junho de 2013, sob a fundamentação de inadimplemento da empresa vencedora da concorrência pública, com o apontamento de execução contratual lenta, paralisação e má prestação dos serviços.
A Recoma justificou que a demora nos serviços contratados decorreu do atraso nos pagamentos pelas obras.
Uma nova concorrência pública foi realizada e sagrou-se vencedora a empresa Tucanos Terraplanagens e Construções Ltda., com o valor de R$ 39,2 milhões, com a adjudicação concretizada em janeiro de 2014, mas a empreiteira também não conseguiu concluir as obras.
O Ministério Público Estadual citou que, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, com a rescisão contratual e a realização de uma nova concorrência, o município de Presidente Prudente perdeu parte dos recursos destinados às obras. Ainda segundo a Promotoria, o novo edital suprimiu itens importantes do Centro Olímpico e a demora na execução das obras culminou na supressão de recursos federais e na total paralisação da reforma.
O valor de R$ 1.593.019,39 que é apontado na sentença como o montante do dano causado aos cofres públicos municipais corresponde à garantia de fiança que a empresa Recoma possuía junto a um banco privado.
De acordo com o juiz, o ex-prefeito não conseguiu explicar o porquê de não ter acionado uma fiança bancária até o limite de R$ 1.593.019,39.
Ainda segundo a sentença, não ocorreram com a empresa Tucanos os atrasos nos pagamentos verificados com a construtora Recoma.
A decisão judicial, à qual o G1 teve acesso, relata que, em depoimento pessoal, o ex-prefeito disse que não se atentou se havia garantia de fiança a favor da Recoma. Também disse que não tinha conhecimento de pendências financeiras com a Recoma, somente afirmando que, por parte da Prefeitura, não. Além disso, ele ainda não soube dizer se, com relação à Tucanos, houve cobrança pelos atrasos. Tupã ainda não soube justificar o motivo de ter partido para a rescisão contratual, a medida mais drástica, quando havia outras.
O magistrado pontuou que, de acordo com as provas produzidas no processo, a Prefeitura rescindiu o contrato, alegando atrasos na execução das obras, mas havia, quando do rompimento, 61,27% da reforma executada pela Recoma, bem como vinha num histórico de atraso no pagamento a comprometer a realização dos serviços, como apurado pela perícia judicial.
Beraldo acrescentou que o ex-prefeito ignorou o seguro-fiança que havia para a Recoma, partindo diretamente para a pena máxima contratual, a da rescisão.Ainda segundo a sentença judicial, após a rescisão com a Recoma e a assunção da Tucanos, apurou-se, em prova pericial, a redução do atraso no pagamento, bem como que não houve aceleração significativa nas obras após o repasse da execução, mas, sim, atraso, seguido de paralisação ou grande redução dos trabalhos de engenharia e construção na reforma por diversos meses.
Beraldo ainda acrescentou que um laudo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP) apontou uma completa situação de abandono, ignorada pelo ex-prefeito, “que não tomou nenhuma medida contra a Tucanos, num tratamento muito diferenciado do dispensado à Recoma”.
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