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sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA CESP POR ATOS ANTISSINDICAIS E DETERMINA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL POR DANOS MORAIS E COLETIVOS

 A Companhia Energética de São Paulo (Cesp) foi condenada pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) por atos antissindicais em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A sentença confirma as obrigações impostas em uma liminar, proferida em agosto de 2021, para a empresa:

  • abster-se de impedir o acesso dos trabalhadores acompanhados de seus procuradores, sejam da assistência sindical ou advogados particulares, bem como do sindicato profissional, às suas dependências, seja para atividades no ato da rescisão contratual, seja para atividades sindicais em geral (chamada para assembleia, arregimentação de filiados, divulgação de informes sindicais etc.), sob pena de multa no valor de R$ 10 mil a cada constatação da irregularidade; e

  • abster-se de reter a documentação rescisória dos trabalhadores, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a anotação da baixa do contrato de trabalho, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), guias e chaves para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil a cada constatação da irregularidade.

Pelos danos morais causados à coletividade, a Cesp deve pagar indenização no valor de R$ 100 mil.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

A procuradora Vanessa Martini, do MPT em Presidente Prudente (SP), ajuizou ação civil pública após a constatação de ato antissindical praticado pela empresa, bem como devido à recusa da Cesp em celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anuindo em adequar voluntariamente a sua conduta trabalhista.

Em fevereiro de 2021, uma denúncia remetida ao MPT pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (SP) noticiava que a Cesp demitira 26 trabalhadores entre os dias 13, 14 e 15 de dezembro de 2020, resolvendo promover as respectivas homologações das rescisões contratuais com atraso, a partir de 13 de janeiro de 2021.

Segundo o MPT, os representantes da empresa impediram o acesso dos trabalhadores dispensados acompanhados dos seus advogados, bem como do representante sindical, para as homologações de suas respectivas rescisões contratuais, além de reter toda a documentação necessária para o levantamento do FGTS, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias e chaves para o levantamento do seguro-desemprego.

O MPT expediu recomendação à Cesp, que foi parcialmente acatada a partir de 14 de janeiro de 2021: a empresa passou a permitir a entrada de advogados particulares dos trabalhadores. Contudo, o ingresso do representante sindical continuou a ser impedido. O sindicato chegou a fazer Boletim de Ocorrência na Polícia Militar.

Na região de Presidente Prudente, a Cesp é responsável pela usina hidrelétrica de Porto Primavera, que fica no Rio Paraná, no município de Rosana (SP), na divisa entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Tentativas de acordo


A procuradora propôs a celebração de TAC à Cesp por duas vezes e em ambas as oportunidades a empresa recusou a assinatura do documento, alegando que sua conduta não caracterizaria ato antissindical. Sem alternativas, o MPT ingressou com a ação civil pública na Justiça do Trabalho.

Na sentença, o juiz Sidney Xavier Rovida alegou que, “em que pese a reforma trabalhista ter desburocratizado os procedimentos quando da rescisão contratual, tendo inclusive revogado os dispostos nos §§1º e 3º do artigo 477 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], permitindo, portanto, que seja o ato realizado na própria empresa, não conferiu ao empregador o direito de praticar atos abusivos em relação ao hipossuficiente da relação, no caso, o trabalhador, seja proibindo o acesso de seu advogado no momento da homologação da rescisão contratual, seja violando o princípio da liberdade sindical, com proibição da presença de assistentes e dirigentes sindicais às dependências da empresa”.
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